A imunidade tributária corresponde às limitações ao poder de tributar de acordo com o previsto na Constituição Federal e possui como objetivo a busca de segurança dos direitos individuais e coletivos de um contribuinte.
As imunidades tributárias se tratam de limitações ao poder de tributar que encontram seu respaldo previsto na Constituição Federal e possuem como objetivo assegurar o exercício de direitos e garantias individuais e coletivas do contribuinte.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA: Dispõe o artigo 150, inciso VI, alínea “b” da CF que é vedada a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto, estando esta garantia alinhada ao princípio constitucional de liberdade religiosa. Segundo o STF (STF, RE 562.351), a maçonaria não está imune ao pagamento dos impostos. A imunidade religiosa alcança também os valores obtidos com o aluguel de imóveis pertencentes à instituição religiosa, desde que estes sejam direcionados para investimentos que tenham essa finalidade.
A IMUNIDADE CONDICIONAL: recai sobre partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores, entidades educacionais e assistenciais sem fins lucrativos, tendo como finalidade garantir o pluralismo político, a educação e a assistência social.
Dentre os requisitos exigidos no artigo 14 do CTN, para que seja aplicada a imunidade condicional destacamos a necessidade “de manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão” (Art. 14, inciso III CTN).
Ou seja, podemos concluir que a não incidência de impostos decorrente da imunidade condicional não exclui as obrigações acessórias, sendo imperativa a manutenção da respectiva documentação.
Assim como se verifica na imunidade religiosa, para que estas instituições sejam beneficiadas é preciso que a renda, patrimônio e serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais, podendo tal imunidade ser ampliada também para lotes vagos ou imóveis alugados.
Online pelo site e App:
Se deferido o pedido, o Lançamento será cancelado e receberá o Termo de Imunidade daquele ano solicitado e terá a parcela da Coleta de Lixo a ser paga em um novo carnê.
Se indeferido, terá o Requerente que fazer o pagamento do imposto, a data de vencimento da parcela será modificada para que este pague sem juros.
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